terça-feira, 28 de março de 2017

Morungaba cria Refis para quitar débitos de contribuintes

Os contribuintes da Estância Climática de Morungaba, pessoas físicas e jurídicas, portanto cidadãos e empresas, ganharam um benefício para negociar o pagamento de seus débitos vencidos com a Prefeitura, conforme lei aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Marquinho de Oliveira.

A Lei Complementar nº 27, de 23 de março de 2017, cria o Refis - Regime Especial de Consolidação e Parcelamento do Débito de Qualquer Natureza da Fazenda Pública Municipal. “É uma forma de receber dívidas em atraso, que são essenciais para os cofres da Prefeitura e para nossos investimentos em melhoramentos na cidade. Facilita a vida de quem deve e contribui com a administração municipal”, afirma Marquinho de Oliveira.

Os devedores, pessoas físicas e jurídicas, poderão optar pelo uso do Refis no período de 1º de abril a 31 de agosto de 2017, para obter remissão – que corresponde a perdão de dívida - de juros e multas, total ou parcialmente, no pagamento de débitos cujo vencimento ocorreu até 31 de dezembro de 2016.

Assim, o devedor pessoa física poderá optar a diferentes formas de pagamento, a exemplo de pagamento total do débito em uma única parcela, em até dez dias corridos do pedido de opção pelo Refis, com remissão de 100% - perdão integral - dos juros e multas.

No caso de parcelamento de débitos de pessoas físicas, a remissão vai diminuindo, proporcionalmente ao número de parcelas, de 90% a até 70%, com prazo máximo de 18 meses para pagamento.

Pessoas jurídicas tem prazo maior – até 25 dias corridos do pedido do Refis – para iniciar o pagamento igualmente escalonado de remissão de 100% dos juros e multas, em parcela única, até 50% em vencimentos mensais, com prazo de até 36 meses, no máximo.

Caso o devedor da Estância Climática de Morungaba não cumpra qualquer das condições previstas, será excluído do Refis, não podendo mais optar pelo mesmo. Seu débito tributário, então, voltará às mesmas condições anteriores ao pedido de opção pelo Refis - Especial de Consolidação e Regime Parcelamento do Débito de Qualquer Natureza da Fazenda Pública Municipal.

O prefeito Marquinho de Oliveira está autorizado, pela lei, a fazer ampla divulgação do Refis, inclusive por mídias escritas, faladas, em sítios eletrônicos na rede mundial de computadores e em faixas, entre outros meios.

Refis - Regime Especial de Consolidação e Parcelamento do Débito de Qualquer Natureza
da Fazenda Pública Municipal

CONHEÇA A LEI NA ÍNTEGRA



GABINETE DO PREFEITO 

LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 23 DE MARÇO DE 2017. 

“Cria o REFIS - Regime Especial de Consolidação e Parcelamento do Débito de Qualquer Natureza da Fazenda Pública Municipal, dos devedores, Pessoas Físicas e Jurídicas, e dá outras providências.”

Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 930ª sessão extraordinária, realizada no dia 21 de março de 2017, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Fica instituído junto a Fazenda Municipal o REFIS - Regime Especial de Consolidação e Parcelamento do Débito de Qualquer Natureza, destinado aos devedores Pessoas Físicas e Jurídicas, os quais poderão optar pelo mesmo no período entre o dia 1º (primeiro) de abril e 31 (trinta e um) de agosto de 2017 (dois mil e dezessete).

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, fica o Chefe do Poder Público Municipal autorizado a conceder remissão de juros e multas, total ou parcialmente, no pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda Municipal, cujo vencimento seja até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados, em fase de cobrança administrativa ou judicial, e os contribuintes que venham a ser devedores através de confissão espontânea e/ou por levantamento efetuado pela Fazenda Municipal, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias.

Art. 3º - Para optar ao REFIS, o devedor, enquadrado nas hipóteses do artigo anterior, deverá requerer a sua inscrição ao REFIS, confessar e reconhecer seu débito com a Fazenda Municipal, e optar por umas das formas de pagamento previstos neste artigo.

§1º - Em sendo o devedor Pessoa Física, poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento:

I – Pagamento integral do débito em uma única parcela, em até 10 (dez) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multa;

II – Pagamento integral do débito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multa;

III – Pagamento integral do débito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa;

IV – Pagamento integral do débito em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multa;

§2º - Em sendo o devedor Pessoa Jurídica, poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento:

I – Pagamento integral do débito em uma única parcela, em até 25 (vinte e cinco) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multa;

II – Pagamento integral do débito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 25 (vinte e cinco) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multa;

III – Pagamento integral do débito em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 25 (vinte e cinco) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa;

IV – Pagamento integral do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 25 (vinte e cinco) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multa;

V – Pagamento integral do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 25 (vinte e cinco) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 50% cinquenta por cento) dos juros e multa;

§3º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, deste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 4º - Caso o devedor não cumpra qualquer das condições previstas no artigo anterior, será automaticamente excluído do REFIS, não podendo mais optar pelo mesmo, voltando seu débito tributário às mesmas condições anteriores ao pedido de opção pelo REFIS.

Art. 5º - Os débitos já objetos de parcelamentos em curso, nos termos da legislação tributária, ajuizados ou não, terão os mesmos benefícios e condições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suspender todas as Execuções Fiscais que estiverem transitando nas repartições judiciais ou administrativas, até atingir os prazos previstos nesta Lei Complementar, as quais serão automaticamente retomadas caso o devedor não cumpra qualquer das condições previstas no artigo 3º, desta Lei Complementar.

Art. 7º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a fazer ampla divulgação do REFIS instituído pela presente Lei Complementar, inclusive por meio de mídias escritas, faladas, em sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, afixadas em faixas, placas e outdoors, divulgadas em repartições públicas, praças, parques, jardins e passeios públicos, em estabelecimentos privados, igrejas, entidades sem fins lucrativos, desde que com autorização prévia e por escrito, de seus proprietários ou responsáveis legais.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessárias, as quais ficam, desde já, autorizadas.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Morungaba, 23 de março de 2017.

PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA 

Prefeito Municipal 

Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 23 de março de 2017.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO 

Secretária Chefe

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